Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplica-se a lei em vigor cujo âmbito de aplicação incida sobre a matéria do caso omisso, nomeadamente o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º — Direito Subsidiário
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025