- 1 -A ULPCCF deverá apresentar anualmente um plano de atividades para a proteção civil local, no qual deverão ser definidos e sistematizadas as iniciativas ou ações previstas e/ou programadas para o ano subsequente.
- 2 -As atividades programadas deverão totalizar, no seu conjunto, um mínimo de trinta (30) horas anuais.
- 3 -O plano de atividades deverá ser aprovado anualmente pela Autoridade Municipal de Proteção Civil.
Artigo 16.º — Plano de Atividades
Vigente desde: 24/08/2018
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Em vigor desde 24/08/2018