Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia do Curral das Freiras
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7, dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 43.º da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho), republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto; dos artigos 7.º e 8.º, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro; do artigo 22.º e 23.º, do Regulamento Municipal de Proteção Civil do município de Câmara de Lobos (Regulamento n.º 212/2014, de 30 de maio); do n.º 1, do artigo 18.º e a alínea g), do n.º 2, do artigo 7.º, conjugado com a alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
Âmbito de Aplicação
Princípios da Proteção Civil Local
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e na Constituição da República Portuguesa, as atividades de proteção civil na Freguesia do Curral das Freiras, são orientadas pelos seguintes princípios, de acordo com o previsto no artigo 5.º da Lei n.º 27/2006 de 3 de julho, com a redação atribuída pela Lei n.º 80/2015, de 3 agosto:
Objetivos
Domínio de Atuação
A atividade de proteção civil local exerce-se nos seguintes domínios de atuação:
a) Levantamento, previsão, avaliação, prevenção e mitigação dos riscos coletivos da freguesia;
b) Análise permanente das vulnerabilidades locais, nomeadamente a infraestrutural e social, perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações da Freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na Freguesia;
e) Inventariação, ao nível local, dos meios e recursos disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis;
f ) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da Freguesia;
g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas, como resultado da manifestação de processos e fatores de risco no território da Freguesia.
Missão
Coordenar e executar a política de proteção civil local, em articulação com a estrutura municipal, nomeadamente nas áreas atuação adstritas as ações e atividades de prevenção, preparação, resposta e recuperação face a ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da freguesia do Curral das Freiras.
Competências
1 - As competências da ULPCCF são as atribuídas pelo SMPCCL, e que se revelem adequadas à realidade e dimensão da freguesia.
2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, e em articulação com o SMPCCL, a ULPCCF dispõe das seguintes atribuições e ou competências:
a) Acompanhar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (doravante designado por PMEPC), bem como os planos especiais, quando estes existam;
b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura da ULPCCF;
c) Inventariar e atualizar, permanentemente, os registos dos meios e recursos existentes na freguesia e com interesse para o SMPCCL;
d) Efetuar o levantamento das entidades de apoio de proteção civil e identificar os organismos públicos ou privados com capacidade para fornecer apoio;
e) Proceder a atualização permanente da informação relativa a acidentes graves e catástrofes ocorridas na freguesia, aos elementos associados às condições de ocorrência, às medidas a adotar para fazer face às respetivas consequências, bem como às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;
f ) Planear, em situação de emergência, o apoio logístico a prestar às vítimas e aos agentes de proteção e socorro;
g) Apoiar na organização e gestão dos centros de alojamento em situação de emergência;
h) Apoiar e coordenar o esforço de ação com o Comandante das Operações de Socorro (COS) ou com o Coordenador Municipal de Proteção Civil (CoordMPC), no âmbito das operações de proteção e socorro ou de proteção civil em curso, respetivamente;
i) Apoiar nas questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.
3 - Nos domínios da prevenção e segurança, e em articulação com o SMPCCL, a ULPCCF é competente para:
a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
b) Colaborar na execução de exercícios e simulacros;
c) Realizar ações e campanhas de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
d) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;
e) Fomentar o voluntariado em proteção civil;
f ) Apoiar nas questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.
4 - No que se refere à matéria de informação pública, e em articulação com o SMPCCL, a ULPCCF dispõe dos seguintes poderes:
a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil local;
b) Divulgar a missão e estrutura da ULPCCF;
c) Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil local, junto dos munícipes, com vista à adoção de medidas de autoproteção;
d) Apoiar na transmissão à população, na iminência de acidente grave ou catástrofe, as orientações, medidas preventivas e procedimentos de autoproteção a ter em consideração;
e) Dar seguimento, por determinação do SMPCCL, a outros procedimentos tidos por pertinentes à gestão e planeamento da emergência.
Estrutura e Constituição
Sede
A ULPC do Curral das Freiras tem como base logística, de apoio operacional e de gestão de emergência, a sede da Junta de Freguesia do Curral das Freiras ou um outro local definido pelo Presidente da Junta de Freguesia do Curral das Freiras.
Voluntariado
1 - Os interessados à realização da atividade de voluntário na ULPCCF, deverão efetuar a sua candidatura na Junta de Freguesia local, através do preenchimento de um formulário elaborado e disponibilizado para efeito.
2 - A seleção e/ou admissão de voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:
a) Os voluntários deverão demonstrar conhecimentos na área da Proteção Civil;
b) A ULPCCF é constituída por um número máximo de 15 (quinze) voluntários;
c) Têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável;
d) Devem apresentar o registo criminal, por forma a comprovar o facto de não terem sido condenados por crimes de fogo posto, ofensas ou outros;
e) Têm que ser conhecedores do território da freguesia;
f ) Devem ser maiores de dezoito (18) anos.
g) Devem possuir robustez física e capacidades psíquicas, comprovada por atestado médico, para o desempenho da função para a qual se voluntariam.
3 - A formação a ministrar aos voluntários, num mínimo de dezasseis (16) horas anuais, é da responsabilidade da ULPCCF.
4 - O não cumprimento dos critérios referenciados no n.º 2 e do número mínimo de horas de formação definidas no n.º 3, determina, obrigatoriamente, à cessação da atividade do voluntário.
5 - É permitido a suspensão da atividade de voluntário, por um período não superior a um ano, desde que, para efeito, o interessado (seja entidade ou o voluntário) comunique, com uma antecedência mínima de 30 dias, a sua pretensão.
6 - Deve ser atribuído aos elementos que exercem funções na ULPCCF, um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Junta de Freguesia local.
Identificação
Dever de Disponibilidade do Pessoal
Os elementos que exercem funções na ULPCCF deverão possuir total disponibilidade, pelo que não podem, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar de expulsão.
Objeto
O Presidente da ULPCCF poderá, caso entenda ser necessário, nomear um Coordenador Local de Proteção Civil, no âmbito da estrutura local.
Competências
O Coordenador Local de Proteção Civil possui as seguintes competências:
Plano de Atividades
Atividades
1 - As iniciativas de consciencialização e sensibilização têm como objetivo a preparação e organização da Comunidade local face à ocorrência de acidente grave ou catástrofe, fomentando a participação ativa dos cidadãos e associações e contribuindo para aumentar a resiliência da população aos desastres, sobretudo através da realização das seguintes ações ou iniciativas nos seguintes domínios:
a) Ações de consciencialização junto da Comunidade local, com vista ao aumento da capacidade individual de autoproteção;
b) Ações de sensibilização e de divulgação, junto da população, para a missão e estrutura da proteção civil municipal e local;
c) Sensibilização da comunidade educativa na implementação de uma cultura de segurança;
d) Exercícios e simulacros;
e) Outras ações e iniciativas em áreas consideradas pertinentes para a atividade da proteção civil municipal.
2 - Especificamente, no domínio das ações ou iniciativas formativas, estas deverão assentar principalmente nas seguintes temáticas:
a) Noções básicas de primeiros socorros;
b) Medidas de autoproteção;
c) Manuseamento de extintores;
d) Plano Familiar de Emergência;
e) Riscos naturais, tecnológicos e mistos;
f ) Papel do cidadão no domínio da proteção civil;
g) Outras temáticas consideradas relevantes para a atividade da proteção civil municipal.
Omissões
Tudo o que for omisso no presente Regulamento será resolvido através da aplicação da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho), alterada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto; da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro; do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho; do Regulamento Municipal de Proteção Civil (Regulamento n.º 212/2014, de 30 de maio); e demais legislação em vigor.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após publicação.
(1) Ao abrigo do n.º 2, do artigo 23º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico.
26 de julho de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia do Curral das Freiras, Manuel Salustino Gonçalves Jesus.
ANEXO I
Organigrama da Unidade Local de Proteção Civil do Curral das Freiras
(ver documento original)
ANEXO II
Imagem Institucional da Unidade Local de Proteção Civil do Curral das Freiras
(ver documento original)
311557407