Para efeitos do presente Regulamento:
- a)«Arrendatário»: cidadão que possui um contrato de arrendamento celebrado, devidamente registado na Autoridade Tributária e Aduaneira.
- b)«Agregado familiar»: conjunto de pessoas declaradas à Autoridade Tributária e Aduaneira, como agregado familiar, conforme o artigo 13.º do Código do IRS.
- c)«Parque habitacional privado»: habitações não pertencentes a qualquer entidade das administrações direta ou indireta do Estado, das autarquias locais, do setor social, do setor público empresarial, dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais.
- d)«Licença de habitação»: também designada licença de utilização para habitação, é o documento emitido pela Câmara Municipal onde se situa o imóvel.
- e)«Rendimento Mensal Bruto (ou Ilíquido) do agregado familiar»: corresponde à soma dos rendimentos mensais auferidos por todos os elementos do agregado familiar. São considerados rendimentos os provenientes de remunerações de trabalho subordinado e/ou independente e outras remunerações de trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios e ainda o valor de quaisquer pensões e os provenientes de outras fontes de rendimento, excetuando prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar;
- f)«Taxa de esforço»: é a percentagem do rendimento mensal bruto do agregado familiar destinada ao pagamento do arrendamento. Resulta da seguinte fórmula:
Te = (Vma/RMB) x 100
em que:
Te = Taxa de esforço
Vma = Valor mensal do arrendamento
RMB = Rendimento Mensal Bruto