- 1 -Os concursos não deverão ter duração superior a 1 ano, contado da data de emissão do alvará até à última operação de determinação de contemplados.
- 2 -O prazo referido no n.º 1 só poderá ser alargado, em situações excecionais e devidamente comprovadas.
- 3 -Caso se verifique que concurso não terminará no prazo referido no número anterior, a entidade promotora deverá remeter novo pedido de autorização, nos termos do artigo 10.º e seguintes do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 19.º — Duração
Vigente desde: 24/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2023