- 1 -O vínculo das empresas instaladas no Centro de Empresas, cessa quando:
- a)Não forem cumpridas as regras de utilização do espaço;
- b)Terminarem os prazos estabelecidos no contrato;
- c)Existir cessação temporária ou definitiva da atividade da empresa;
- d)Ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência da empresa;
- e)Apresentar riscos à segurança humana, ao ambiente, ou ao património do Centro de Negócios;
- f)Colocar em risco o funcionamento das restantes empresas, ou do Centro de Negócios;
- g)Ocorrer infração a qualquer uma das cláusulas previstas no contrato celebrado;
- h)Existir uso indevido de bens e serviços do Centro de Negócios;
- i)Se, por iniciativa da empresa ou por parte da Entidade Gestora, o contrato for denunciado por escrito e com 60 dias de antecedência.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as empresas instaladas deverão entregar à Entidade Gestora as instalações e os equipamentos em perfeitas condições, no prazo de 15 dias após comunicação de cessação do vínculo.
- 3 -Todas as benfeitorias decorrentes de alterações e obras realizadas pelas empresas são incorporadas automaticamente no património do Município, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 21.º — Cessação da cedência de longa duração
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025