- 1 -As entidades são obrigadas a manter o nível de cuidado e higiene dos espaços arrendados.
- 2 -As entidades obrigam-se a não ultrapassar a lotação definida para cada um dos espaços, de forma a não comprometerem a segurança das pessoas e bens, assim como, a dar cumprimento à legislação em vigor.
- 3 -Nas instalações do Centro de Negócios não é permitido perfurar, pregar, colar ou alterar seja o que for quer nos pisos, quer nas paredes, ou realizar quaisquer outras alterações sobre estruturas das instalações cedidas, sem prévio consentimento, por escrito, da Entidade Gestora.
- 4 -Findo o período de cedência, as entidades utilizadoras obrigam-se a entregar os espaços nas condições de conservação em que estas lhes foram entregues, sendo da sua responsabilidade, quaisquer danos, furtos, ou desaparecimento de bens e materiais, aí ocorridos, sendo-lhes imputadas todas as despesas com a sua reparação/reposição.
- 5 -A Entidade Gestora, caso entenda, pode solicitar uma caução às entidades utilizadoras.
Artigo 23.º — Obrigações dos utilizadores
Vigente desde: 12/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2025