- 1 -A atribuição de créditos por reconhecimento de experiência profissional deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do estudante e a respetiva adequação às áreas científicas do ciclo de estudos/curso, a sua atualidade e as competências demonstradas.
- 2 -Independentemente dos métodos de avaliação utilizados, devem ser considerados os seguintes princípios:
- a)Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos/curso;
- b)Suficiência de conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;
- c)Atualidade do desempenho profissional, não se considerando a atividade profissional desenvolvida há mais de 6 anos para efeito de creditação de experiência profissional.
- 3 -Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação de experiência profissional, os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos/ curso e respetivas áreas científicas que o compõem:
- a)Avaliação de portefólio, apresentado pelo estudante, com documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação, nomeadamente, pela realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
- b)Avaliação através de entrevista, devendo ser elaborado registo, por escrito, do desempenho do estudante;
- c)Avaliação por exame escrito;
- 4 -O número máximo de créditos a atribuir deve respeitar os valores constantes da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 12.º — Creditação de experiência profissional
Vigente desde: 22/05/2024
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