- 1 -O pagamento das mensalidades é efetuado até ao dia 8 do mês a que respeita, sendo que, sempre que o último dia de pagamento coincida com um dia não útil, o prazo estender-se-á até ao primeiro dia útil seguinte.
- 2 -O pagamento realizar-se-á no Balcão único do Município ou por transferência bancária, sendo devido os seguintes montantes:
- a)Quando a criança for admitida antes do dia 15, é devido o pagamento da mensalidade completa;
- b)Quando a criança for admitida após o dia 15 é devido o pagamento de metade da mensalidade;
- c)Quando a criança deixa de frequentar, antes do dia 15 é devido o pagamento de metade da mensalidade;
- d)Quando a criança deixa de frequentar, após o dia 15 é devido o pagamento da mensalidade completa;
- e)Se a mensalidade for paga fora do prazo, sofrerá um agravamento de 10 % até ao dia 20 e 15 % para além deste prazo;
- f)Perante ausências de pagamento superiores a 60 (sessenta) dias, o Município poderá vir a suspender a permanência da criança até estar regularizada as suas mensalidades, após ser realizada uma análise individual do caso.
- 3 -O pagamento da mensalidade estabelecido nos números anteriores não se aplicará após a aprovação da candidatura ao Programa “Creche Feliz - Rede de Creches Gratuitas” (excluindo-se o pagamento devido do prolongamento e atividades extra), que estabelece o regime de gratuitidade da creche, conforme a legislação em vigor à data.
- 4 -O pagamento de outras atividades/serviços ocasionais e não contratualizados, é devido e efetuado no período a definir pelos serviços.
- 5 -Os dias de férias, greves ou suspensão total ou parcial da atividade por motivos de força maior não implicam qualquer desconto no montante da comparticipação familiar mensal.
- 6 -No caso de estado de emergência e/ou calamidade que se prolongue por um período superior a 15 (quinze) dias que implique a suspensão total ou parcial das atividades da creche, a comparticipação familiar mensal pode ser reduzida, por decisão do Município.
- 7 -Haverá lugar a uma redução de 25 % na mensalidade, quando a criança não tenha frequentado a creche por um período superior a 15 dias/mensais seguidos, devidamente justificados, sendo que as ausências inferiores a 15 dias/mensais não afetam o valor da mensalidade.
- 8 -A todo o tempo, cada interessado tem a faculdade de requerer por escrito ao Município a redução da correspondente mensalidade, em função da alteração comprovada de rendimentos.
- 9 -Considera-se devido o pagamento da mensalidade quando a criança não compareça durante um mês e os serviços não tenham recebido comunicação formal da desistência, ou atestado que comprove o motivo.
Artigo 17.º — Pagamento da Mensalidade
Vigente desde: 12/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2025