Ao previsto no presente regulamento é aplicável subsidiariamente o disposto no Código Regulamentar, designadamente o previsto no seu Título VI - Ação Social e Outros Benefícios, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas e diversas contidas no presente regulamento.
Artigo 12.º — Direito Subsidiário
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023