Estão isentos do pagamento das taxas previstas no artigo anterior:
- a)Os serviços e organismos da administração central;
- b)As autarquias locais e as entidades intermunicipais;
- c)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e, bem assim, as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;
- d)Os espetáculos de natureza artística, cuja receita reverta, integralmente, para fins beneficentes ou humanitários.