- 1 -A entidade promotora deverá ter conhecimento de toda a informação relativa ao estado de saúde do participante e que seja relevante para a sua participação nas atividades.
- 2 -Caso se verifique a necessidade de assistência médica ou medicamentosa os monitores atuarão em conformidade.
- 3 -No caso de o participante necessitar de cuidados médicos, nomeadamente medicação, este deve fazer-se acompanhar de prescrição médica.
Artigo 19.º — Cuidados de saúde
Vigente desde: 12/05/2025
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