- 1 -O ensino do MICF é baseado no desenvolvimento de competências, onde se incluem quer as de natureza genérica (instrumentais, interpessoais e sistémicas), quer as de natureza específica associadas à área de formação.
- 2 -No âmbito das competências genéricas, o ensino do MICF pretende promover a formação científica, o interesse pela investigação, a valorização das capacidades de comunicação e das capacidades individuais para a autoaprendizagem e para aprendizagem ao longo da vida, bem como a formação cultural e dos valores humanísticos.
- 3 -As competências específicas incluem todas as atividades que podem ser exercidas pelo Mestre em Ciências Farmacêuticas nos moldes previstos no Artigo 3.º do presente regulamento.
- 4 -Os métodos pedagógicos incluem a aprendizagem presencial e autónoma. São objeto da aprendizagem:
- a)Conhecimento e compreensão;
- b)Aplicação de conhecimentos e compreensão;
- c)Formulação de juízos;
- d)Competências de comunicação e de aprendizagem.
- 5 -As formas de aprendizagem presencial incluem as atividades de ensino-aprendizagem em que existe contacto entre o docente e o estudante e processam-se através de aulas teóricas, práticas e/ou laboratoriais, orientações tutoriais e seminários.
- 6 -As formas de aprendizagem autónoma incluem as atividades que o estudante realiza sem a presença do docente, individualmente ou em grupo, e cujas competências desenvolvidas vão depender da forma como o estudante as organiza ou orienta. Outras formas de aprendizagem autónoma inclui a realização de trabalhos, pesquisa documental, projetos e estágios e preparação de relatórios.
- 7 -O docente responsável de cada UC deve definir as competências a adquirir pelo estudante, integrando-as nas competências globais do MICF. Estes objetivos podem ser atingidos através da combinação de aprendizagem presencial e autónoma, dependendo do assunto.
Artigo 16.º — Regime de Ensino
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018