- 1 -O Conselho Pedagógico promove a coordenação dos programas de todas as UCs e aprova os respetivos métodos de avaliação, antes do início de cada semestre, de acordo com os seguintes elementos:
- a)Objetivos da UC e competências a desenvolver;
- b)Conteúdos programáticos;
- c)Metodologias de ensino teórico, prático e/ou laboratorial, ou outro;
- d)Metodologia de avaliação e bibliografia fundamental;
- e)Número de aulas teóricas, práticas e/ou laboratoriais previstas e a sua calendarização.
- 2 -Os docentes responsáveis pelas UCs deverão entregar ao Conselho Pedagógico, até 30 dias antes do início do respetivo semestre, a ficha da UC, da qual constarão os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, para posterior aprovação e divulgação pelo Conselho Científico.
- 3 -No final de cada semestre letivo, compete ao responsável da UC a elaboração de um relatório sucinto, a ser remetido ao Conselho Pedagógico, no qual deve constar:
- a)Avaliação do cumprimento dos objetivos propostos;
- b)Análise dos resultados obtidos;
- c)Eventuais sugestões de melhoria de funcionamento.
- 4 -Sempre que o Conselho Pedagógico considerar oportuno, ou lhe seja solicitado por docentes e/ou estudantes, este órgão deverá emitir parecer, nomeadamente acerca da orientação pedagógica e dos métodos de ensino das UCs.
Artigo 17.º — Programas das Unidades Curriculares
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018