- 1 -Todos os estudantes estão vinculados ao cumprimento das regras de assiduidade, de acordo com o estabelecido para as diferentes tipologias de ensino e modalidades de avaliação de cada UC.
- 2 -O registo de assiduidade é feito pelo docente em cada aula.
- 3 -A assistência dos estudantes às aulas práticas é obrigatória, sendo reprovados os estudantes cuja frequência seja inferior a 2/3 das aulas efetivamente lecionadas.
- 4 -A assistência dos estudantes às aulas laboratoriais é obrigatória, sendo reprovados os estudantes cuja frequência seja inferior a 2/3 das aulas efetivamente lecionadas.
- 5 -Os estudantes em caso de faltas ou impedimentos deverão apresentar a respetiva justificação, junto dos serviços académicos.
- 6 -Os estudantes abrangidos por um dos estatutos especiais (vide Artigo 15.º), previstos na lei, ficam sujeitos à legislação em vigor no que respeita à assiduidade e avaliação. As faltas às aulas práticas e laboratoriais devem ser devidamente justificadas.
Artigo 21.º — Presenças e Assiduidade
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018