- 1 -De acordo com a legislação em vigor, cabe a cada instituição de ensino superior fixar as regras gerais de avaliação de conhecimentos.
- 2 -A avaliação de conhecimentos é o instrumento utilizado para determinar o sucesso educativo e tem em conta os objetivos do curso alcançados, incidindo sobre o ensino teórico, prático e/ou laboratorial nas respetivas UCs.
- 3 -Os métodos de avaliação de conhecimentos devem:
- a)Ser adequados aos objetivos de aquisição de competências definidos para cada UC e aos métodos pedagógicos utilizados, promovendo um contacto mais próximo e individualizado com o estudante que contribua para o conhecimento e compreensão de diferentes matérias e permita o desenvolvimento de capacidades de formulação de juízos, de competências de comunicação e de orientação.
- b)Ter em consideração o equilíbrio entre as várias UCs, o normal funcionamento das aulas e o tempo de trabalho exigido a docentes e estudantes;
- c)Contemplar as situações previstas no Artigo 15.º do presente Regulamento.
- 4 -Os métodos de avaliação de conhecimentos deverão ser apresentados pelo docente responsável de cada UC ao Conselho Pedagógico, até 30 dias antes do início de cada semestre.
- 5 -Compete ao Conselho Pedagógico aprovar os métodos de avaliação mencionados no número anterior, antes do início do semestre em que a UC é lecionada, sendo que, após a sua aprovação, os mesmos manter-se-ão em vigor durante todo o ano letivo.
- 6 -Os métodos e os critérios de avaliação aprovados para cada UC deverão ser aplicados de forma idêntica em todas as turmas onde o ensino prático e/ou laboratorial é ministrado.
Artigo 23.º — Regras Gerais de Avaliação de Conhecimentos
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018