- 1 -Nas UCs em que exista avaliação objetiva e quantificável de conhecimentos relativos ao ensino prático e/ou laboratorial, essa avaliação deverá ser efetuada ao longo do período letivo, podendo assumir uma ou várias das seguintes modalidades de avaliação, entre outras:
- a)Avaliação contínua;
- b)Avaliação por trabalhos;
- c)Avaliação por testes.
- 2 -A avaliação contínua é feita durante o período letivo através da apreciação de vários parâmetros que incluam a assiduidade, pontualidade, participação, desempenho e interesse do estudante durante o período letivo, assegurando assim as condições necessárias para um acompanhamento do processo de aprendizagem.
- 3 -A avaliação por trabalhos incide, quer na apresentação oral e/ou escrita de trabalhos monográficos ou de pesquisa, quer em trabalhos de natureza experimental e respetivos relatórios.
- 4 -O trabalhos mencionado no número anterior poder ser individuais ou de grupo e deverá ser efetuado ou apresentado durante o período letivo do respetivo semestre e em horário que não afete o normal funcionamento de outras UCs.
- 5 -A avaliação por testes consiste na realização de provas que incidem sobre uma pequena parte dos conhecimentos adquiridos nas aulas práticas.
- 6 -Os testes devem ser efetuados durante o período letivo e em horário que não afete o normal funcionamento de outras UCs, sendo a sua vigilância da inteira responsabilidade dos docentes da UC.
- 7 -A calendarização da avaliação prática e/ou laboratorial deve ser aprovada pelo Conselho Pedagógico.
- 8 -Os estudantes devem ser informados, na primeira aula, das modalidades de avaliação, da sua calendarização e do seu contributo percentual para a avaliação final da UC.
- 9 -As classificações dos elementos de avaliação são em sistema decimal de 0 a 20 valores, sem arredondamento, salvo nas situações previstas nas diferentes UCs e são tornadas públicas, pelo menos, até 2 dias úteis antes da realização do exame final.
- 10 -A aprovação na avaliação de conhecimentos no ensino prático e/ou laboratorial é um requisito para a admissão do estudante a exame final, desde que tal tenha sido proposto pelo docente responsável da UC e aprovado pelo Conselho Pedagógico.
- 11 -Na avaliação de conhecimentos no ensino prático e/ou laboratorial, o contributo percentual da classificação do ensino prático e/ou laboratorial para a classificação final na UC não pode ser inferior a 30 %.
- 12 -Os estudantes com classificação inferior a 10 (dez) valores são considerados reprovados.
- 13 -A classificação obtida na avaliação do ensino prático e laboratorial é válida durante 3 anos letivos, incluindo o ano em que o estudante obteve o aproveitamento e nos dois seguintes, desde que não haja mudanças significativas no respetivo programa e alguma situação de exceção aprovada pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 25.º — Avaliação de Conhecimentos no Ensino Prático e/ou Laboratorial
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018