- 1 -No final do período letivo relativo a cada semestre há uma época normal de exames e uma época de recurso, nos seguintes termos:
- a)Época normal:
- i)A época normal de exames tem a duração de três semanas com início uma semana após o final do período letivo, podendo o estudante prestar provas de exame final em todas as UCs desde que reúna as condições indicadas no presente Regulamento.
- ii)A época normal realiza-se no final de cada semestre, de acordo com o calendário aprovado pelo Conselho Pedagógico.
- b)Época de recurso:
- i)A época de recurso inicia-se no máximo de 5 dias após o final da época normal e tem a duração de duas semanas.
- ii)Na época de recurso relativa a cada semestre os estudantes podem prestar provas de exame final a todas as UCs a cujo exame na época normal tenham faltado, desistido ou sido reprovados.
- iii)A época de recurso realiza-se após a época normal, com a duração de duas semanas e de acordo com o calendário aprovado pelo Conselho Pedagógico.
- c)Época Especial:
- i)A época especial é destinada unicamente a estudantes a quem falte 3 UCs para a conclusão da componente curricular do MICF.
- ii)Poderão, igualmente, ser abrangidos por esta época os estudantes que detenham um estatuto especial, até a um limite de 3 UCs.
- iii)Excecionalmente, podem os estudantes com o máximo de 2 UCs limitativas de estágio, em atraso, solicitar admissão a uma época de exames a realizar em data a definir, no calendário escolar, mediante requerimento do estudante, devidamente autorizado pelo Conselho Pedagógico.
- iv)A época especial realiza-se imediatamente a seguir à época de recurso do 2.º semestre e sempre antes do início do ano letivo seguinte, de acordo com o calendário escolar aprovado pelo Conselho Pedagógico.
- a)Época normal:
- 2 -Em qualquer das épocas de avaliação, devem as provas do exame final apresentar o mesmo nível de dificuldade.
Artigo 33.º — Épocas de Exames
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018