- 1 -O incumprimento do dever de prestação de informações por parte do beneficiário, previsto nos números 4 e 5 do artigo anterior, dentro do prazo fixado ou da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, constitui fundamento para o cancelamento do apoio e torna exigível a devolução total do valor do apoio entretanto processado, no prazo de trinta dias úteis a contar da data da respetiva notificação.
- 2 -O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior determina a redução do apoio concedido na proporção da redução do nível líquido de emprego e a obrigação de restituição da diferença, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data da respetiva notificação.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do CPA.
Artigo 13.º — Incumprimento dos deveres e obrigações
Vigente desde: 25/06/2021
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Em vigor desde 25/06/2021