- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)"Nível Líquido de Emprego": a média (por defeito) do número de postos de trabalho constantes das folhas da segurança social de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020 e as duas últimas folhas da segurança social disponíveis (fevereiro e março 2021), arredondada à centésima;
- b)"Microempresas": uma empresa que emprega até 9 trabalhadores, cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;
- c)"Pequenas empresas": uma empresa que emprega entre 10 até 49 trabalhadores, cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
- 2 -Para efeitos da determinação do nível líquido de emprego referido na alínea a) do número anterior não são considerados os sócios e os membros dos corpos gerentes e de administração das entidades candidatas, exceto nas microempresas (desde que estes sejam remunerados).
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 25/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2021