- 1 -As entidades selecionadas no âmbito do procedimento referido no artigo anterior e no artigo 4.º para prestação do patrocínio não recebem quaisquer contrapartidas do Turismo de Portugal, com ou sem caráter pecuniário.
- 2 -O disposto no número precedente não obsta à publicitação e identificação do patrocínio e patrocinador, da forma mais adequada em função do objeto do patrocínio e após aprovação pelo Conselho Diretivo do Turismo de Portugal.
- 3 -As entidades que, nos dois anos económicos anteriores à publicitação do anúncio prevista no n.º 1 do artigo anterior, tenham executado obras ou qualquer intervenção em instalações, fornecido bens móveis ou equipamentos ou prestado serviços ao Turismo de Portugal, não podem candidatar-se a prestarem patrocínios.
- 4 -De igual modo, as entidades que, no ano de publicitação do anúncio prevista no n.º 1 do artigo anterior, tenham sido convidadas a apresentar propostas ao Turismo de Portugal no âmbito de procedimentos pré-contratuais, não podem prestar patrocínios ao instituto.
- 5 -As entidades especialmente relacionadas com as entidades referidas nos n.os 3 e 4, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo, não podem igualmente prestar patrocínios ao Turismo de Portugal.
- 6 -As entidades que prestarem patrocínios no âmbito do presente regulamento ficam, no ano económico em que os patrocínios são prestados e nos dois anos económicos subsequentes, inibidas de apresentar propostas em procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia destinados à aquisição de bens ou de serviços pelo Turismo de Portugal.
- 7 -Nas situações a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no n.º 5.
- 8 -A prestação de patrocínios ao Turismo de Portugal fica, ainda, sujeita aos impedimentos que posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento venham a ser consagrados legalmente.
Artigo 3.º — Inexistência de contrapartidas
Vigente desde: 27/06/2022
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Em vigor desde 27/06/2022