- 1 -A escolha da entidade que presta o patrocínio cabe, independentemente do valor comercial do patrocínio, ao Conselho Diretivo do Turismo de Portugal.
- 2 -Os candidatos serão simultaneamente notificados, através de correio eletrónico, da decisão prevista no número anterior.
- 3 -Deve ser criado e mantido registo de todos os patrocínios prestados ao Turismo de Portugal, donde conste, designadamente, a identificação da entidade patrocinadora, prazo de vigência do patrocínio e respetivas condicionantes, bem como o valor comercial do mesmo.
- 4 -O controlo, atualização e arquivo do registo caberá ao Departamento de Auditoria e Controlo de Gestão do Turismo de Portugal.
Artigo 7.º — Seleção do patrocínio
Vigente desde: 27/06/2022
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Em vigor desde 27/06/2022