- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato, prestado qualquer serviço, fornecido qualquer bem ou facultado o acesso a uma atividade, evento ou equipamento público sem o prévio pagamento do preço aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, excetuam-se as seguintes situações:
- a)A frequência das atividades de prolongamento de horário e os serviços de refeição efetuados nas escolas do Município de Faro;
- b)Outros serviços realizados, em que exista utilização de materiais, viaturas e/ou sejam calculadas as horas/homem afetos à tarefa, cujo preço a pagar não seja possível determinar antecipadamente.
- 3 -A obrigação extingue-se através do pagamento dos preços ou mediante outras formas de extinção previstas na lei geral.
- 4 -O pagamento dos preços constantes da respetiva Tabela de Preços deve ser efetuado no prazo previsto na respetiva fatura ou notificação da liquidação.
- 5 -O pagamento dos preços pode ser efetuado em numerário, por cheque bancário emitido à ordem do Município de Faro, vale postal, débito em conta, pagamento por referência de multibanco, transferência bancária ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autorize, quando disponibilizados pelo Município.
- 6 -Quando o ato de deferimento do pedido de reconhecimento de isenção ou redução for posterior ao pagamento do preço, o interessado deve ser ressarcido no prazo de 10 (dez) dias úteis.
- 7 -Por todo preço pago, é dada a respetiva quitação.
Artigo 21.º — Pagamento
Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024