- 1 -Mediante requerimento, e após parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais, o Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, pode autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do sujeito passivo, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos e demais documentos que fundamentam o pedido.
- 3 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer até à data fixada na notificação do deferimento do pedido.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 5 -O pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 (doze) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a € 50,00 (cinquenta euros) no momento da autorização.
Artigo 22.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024