- 1 -As vagas ocorridas na assembleia de freguesia, por morte, renúncia de mandato ou por outra razão, bem como, em caso de suspensão de mandato ou de ausência inferior a trinta (30) dias, são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
- 2 -Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 10.º — Preenchimento de vagas
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