- 1 -O Presidente da Assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia de Freguesia por sua própria iniciativa, quando a Mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:
- a)Do Presidente da Junta de Freguesia, em cumprimento de deliberação desta;
- b)De um terço dos seus membros;
- c)De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia de Freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, ou a 50 vezes, quando for superior.
- 2 -Nos cinco dias subsequentes à iniciativa da Mesa ou à receção dos requerimentos previstos no número anterior, o Presidente, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia.
- 3 -O requerimento a que se refere a alínea c), do n.º 1, é acompanhado de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva Freguesia.
- 4 -As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos ou imposto de selo.
- 5 -A Apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como de documento identificação, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
- 6 -A sessão extraordinária referida no n.º 2 deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 após a sua convocação.
- 7 -Quando o Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando, para o efeito, o disposto nos n.os 2 e 6, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
- 8 -Nas sessões extraordinárias a Assembleia só pode deliberar sobre as matérias para que tenha sido expressamente convocada.
- 9 -Nas sessões extraordinárias convocadas após requerimento de cidadãos eleitores, tem o direito de participar sem direito a voto, dois representantes dos respetivos requerentes.
- 10 -Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou propostas, as quais são votadas se tal for deliberado.
Artigo 18.º — Sessões extraordinárias
Vigente desde: 18/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2026