- 1 -Em cada sessão ordinária há um período de “Antes da Ordem do Dia”, um período de “Ordem do Dia” e um período de “Intervenção do Público”.
- 2 -Nas sessões extraordinárias, apenas terão lugar os períodos de “Ordem do Dia” e de “Intervenção do Público”
Artigo 22.º — Períodos das Sessões
Vigente desde: 18/05/2026
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