Só podem ser objeto de deliberação, os assuntos incluídos na “Ordem do Dia” da sessão, salvo se, tratando-se de sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre os assuntos.
Artigo 27.º — Objeto da Deliberação
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026