- 1 -Constitui falta a não comparência a qualquer sessão.
- 2 -A impossibilidade de comparência deve ser comunicada por escrito, através de e-mail ou carta, com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia, até à hora do início da sessão, se for imprevisível. Da comunicação deve constar, sob pena de não justificação de falta, a indicação do respetivo motivo.
- 3 -Será considerado faltoso o membro da Assembleia que só compareça passados mais de trinta minutos sobre o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.
- 4 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 5 -O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
- 6 -Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário.
- 7 -As faltas injustificadas dos membros da Assembleia de Freguesia serão comunicadas pelo Presidente da Assembleia de Freguesia ao Ministério Público para os devidos efeitos.
Artigo 32.º — Verificação de faltas e processo justificativo
Vigente desde: 18/05/2026
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