- 1 -As sessões da Assembleia de Freguesia são públicas, devendo ser-lhes dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados.
- 2 -A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, conforme disposto no n.º 4, do artigo 49.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e demais legislações aplicáveis.
Artigo 33.º — Publicidade das sessões
Vigente desde: 18/05/2026
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