- 1 -Os candidatos excluídos ou não colocados podem reclamar da decisão para o Presidente do ISPAB nos prazos fixados no edital de abertura do concurso, devendo fundamentar a reclamação.
- 2 -O Presidente do ISPAB decidirá da reclamação, sendo os resultados publicados no prazo fixado para o efeito no edital de abertura do concurso.
- 3 -A reclamação não poderá afetar os restantes candidatos previamente admitidos, pelo que, em situação de deferimento, dever-se-ão salvaguardar essas situações, criando-se para o efeito uma vaga adicional.
Artigo 12.º — Reclamações
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018