- 1 -As Visitas de Estudo são enquadradas conforme Regulamento de Utilização de Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Ansião.
- 2 -As crianças da educação Pré-escolar e os alunos do Primeiro Ciclo do Ensino Básico que se enquadrem no regime jurídico da educação inclusiva do Decreto-Lei n.º 54/2018 de 6 de julho, independentemente de serem, ou não, beneficiários da ação social escolar ficam isentas do pagamento da compartição dos encargos não cobertos por outros mecanismos de apoio.
- 3 -Os apoios financeiros para a componente da deslocação da Visita de Estudo, a conceder às entidades educativas do Concelho de Ansião, são os seguintes:
- a)Para o Ensino Pré-Escolar, o Município de Ansião suporta 70 % do valor da deslocação;
- b)Para o Ensino Básico do 1.º Ciclo, o Município de Ansião suporta 70 % do valor da deslocação;
- c)Para o 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico, o Município de Ansião suporta 40 % do valor da deslocação.
- d)Para o Ensino Secundário, o Município de Ansião passará a suportar 40 % do valor da deslocação.
- 4 -De acordo com a Legislação em vigor, os pais e encarregados de educação comparticipam nas despesas inerentes das Visitas de Estudo.
- 5 -Para as crianças da educação pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o valor da comparticipação das despesas inerentes da Visita de Estudo que é imputável às famílias, é calculada em função do posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social (Abono de Família), de que resultam os Escalões abaixo identificados:
O escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família, as Visitas de Estudo são gratuitas;
O escalão B da ASE corresponde ao escalão 2 do Abono de Família, as Visitas de Estudo correspondem a 50 % do preço total;
O escalão C da ASE é atribuído às crianças e alunos com escalão 3 ou mais do Abono de Família, o valor das Visitas de Estudo corresponde ao pagamento integral.
- 6 -Para os alunos do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário, o valor da comparticipação das despesas da Visita de Estudo pelas famílias, independentemente do posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social, é de:
- a)60 % para a deslocação.
- b)100 % para as restantes despesas inerentes à visita de estudo.
Artigo 16.º — Auxílio na comparticipação das visitas de estudo
Vigente desde: 18/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2022