- 1 -O funcionamento do serviço de acolhimento e prolongamento de horário estará sujeito às condições verificadas, na altura da implementação do serviço, nos estabelecimentos de ensino.
- 2 -Se as condições verificadas, na altura da implementação do serviço, nos estabelecimentos de ensino deixarem de se verificar, os serviços a prestar poderão ser suspensos até serem reunidas as condições mínimas exigidas para o efeito.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/01/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2022