- 1 -Os contemplados com uma fração têm um máximo de 45 dias úteis, após tal informação lhes ser comunicado por escrito, para procederem à assinatura do contrato promessa de compra e venda do imóvel, sob pena de serem excluídos do procedimento e o fogo ser atribuído a um suplente.
- 2 -No decorrer do prazo acima identificado, os contemplados devem comunicar por escrito ao Município de que forma irão proceder ao pagamento do fogo, apresentando os respetivos elementos comprovativos (caso recorram a financiamento bancário devem proceder à entrega da documentação da pré-aprovação do crédito), sob pena de serem excluídos do procedimento e do fogo ser atribuído a um suplente.
- 3 -No decorrer dos 45 dias úteis pós comunicação a que alude o n.º 1, o Município pode solicitar mais documentação ou quaisquer esclarecimentos aos concorrentes contemplados com uma habitação, sendo excluídos do procedimento os candidatos que não a apresentem e o fogo atribuído a um suplente.
- 4 -Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, caso a escritura de compra e venda da fração não se realize na data agendada pelo construtor, por motivo imputável ao adquirente, o mesmo será excluído do procedimento e o fogo será atribuído a um suplente.
- 5 -Os candidatos obrigam-se a suportar todos os encargos inerentes à aquisição da respetiva fração.
Artigo 17.º — Formalização do negócio
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026