- 1 -Sem prejuízo dos regimes legais mais restritivos que sejam aplicáveis, salvo autorização prévia e expressa, devidamente fundamentada, do Município, as habitações adquiridas só podem ser alienadas passados 15 anos após a data da escritura de compra e venda, gozando o Município de Paredes de Coura de direito de preferência em caso de alienação, ónus que deverá ser registado na Conservatória do Registo Predial.
- 2 -Durante o mesmo prazo, as habitações destinam-se exclusivamente a residência permanente dos adquirentes e respetivos agregados familiares, sendo proibido o seu arrendamento e a utilização como alojamento local.
- 3 -O preço da alienação, a que se refere o n.º 1, nunca poderá ser superior ao de aquisição dos fogos, atualizado em função da variação do Índice de Preços da Habitação.
- 4 -Com exceção da transmissão mortis causa, é expressamente proibida, pelo período de 30 anos, contados desde a aquisição, a transmissão, a título gratuito, dos imóveis adquiridos, ónus que deverá ser registado na Conservatória do Registo Predial.
Artigo 18.º — Ónus de Inalienabilidade
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026