- 1 -Qualquer trabalhador do IPC que pretenda, para efeitos de serviço, deslocar-se em território nacional e ter abono de ajudas de custo, deverá solicitar autorização para deslocação e abono de ajudas de custo e transporte, através do preenchimento dos documentos formalmente instituídos, e fundamentando a saída de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento através do formulário de pedido de saída em serviço, ou por solução equivalente desmaterializada.
- 2 -A nível de procedimento geral, a saída e deslocação em serviço deverá ocorrer utilizando viaturas de serviço, transportes coletivos públicos, nomeadamente, autocarros, comboio, metro, táxi. Para este efeito, estas deslocações em serviço quando devidamente autorizadas, implicam a sua compra por parte do IPC e disponibilização ao colaborador, ou em alternativa, o reembolso ao colaborador do valor pago pelo título:
- a)No caso de reembolso ao trabalhador, o mesmo só poderá ocorrer mediante a apresentação do título de transporte utilizado, ou equivalente, e respetivo comprovativo de pagamento;
- b)O reembolso de despesa desta natureza só ocorrerá se a mesma tiver sido efetuada em classe turística ou económica e conforto, e desde que previamente autorizada, enquadrada administrativamente, processualmente e deferida.
- 3 -A nível de procedimento especial, em situações excecionais, poderá ser utilizada em saída e deslocação em serviço o automóvel do próprio colaborador por interesse do serviço. Nestes casos, o pedido de saída terá de ocorrer mediante um prévio preenchimento de formulário de pedido de saída em serviço com autorização de procedimento especial ou de solução equivalente desmaterializada, e dependerá de evidências que demonstrem:
- a)A impossibilidade de utilização de viaturas de serviço por razão de: características das viaturas de serviço e incompatibilidade com tipo de deslocação prevista; inexistência de viaturas em datas e horas em que decorrerá a deslocação sem causar perturbação sobre a utilização regular das mesmas;
- b)A inexistência de transportes públicos compatíveis com a especial diversidade e/ou complexidade do roteiro a seguir sem colocar em causa a eficiência do serviço, ou tempo despendido com consequentes onerosidades daí decorrentes; previsão de greves ou de outros fatores previsivelmente perturbadores do regular funcionamento da rede de transportes públicos, e cujo atraso provoque graves inconvenientes para o serviço.
- 4 -A Ajuda de Custo é atribuída em função dos seguintes critérios:
- a)Se a distância for superior a 20 km do domicílio necessário, não ultrapassar um período de 24 horas, ou ultrapassando, não implique a necessidade de alojamento, denominam-se por deslocações diárias;
- b)Se a distância for superior a 50 km e se realizar num período superior a 24 horas, denominam-se por deslocações por dias sucessivos.
- 5 -À luz da alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, o pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento depois das 22h (50 %), pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até ao limite de (euro)50, mediante apresentação de fatura/recibo em nome e com NIF do IPC. Para efeitos de cálculo das ajudas de custo em território nacional, o mesmo processa-se de acordo com as percentagens diárias que seguidamente se apresentam, conforme determinado pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, e alterada posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 137/2010 de 28 de dezembro, tendo por pressuposto que tanto no caso de abono de alimentação como no caso de alojamento, os mesmos não serão fornecidos em espécie:
- a)No que diz respeito a deslocações diárias:
- i)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13h00 e as 14h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas com o almoço);
- ii)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20h00 e as 21h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas com o jantar);
- iii)Se não for possível o regresso à sua residência até às 22h00 - 50 % (para fazer face às despesas com o alojamento);
- iv)O abono de ajudas de custo apenas será efetuado, quando a alimentação e o alojamento não sejam fornecidos em espécie;
- b)No que diz respeito a deslocações por dias sucessivos, consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efetivam num período de tempo superior a 24 horas e que impliquem realização de novas despesas:
- i)No dia da partida, quando o mesmo ocorre:
- a)Até às 13h00 (inclusive) - 100 %;
- b)Entre as 13h00 e as 21h00 (inclusive) - 75 %;
- c)Depois das 21h00 - 50 %;
- ii)No dia de regresso, quando o mesmo ocorre:
- a)Até às 13h00 (inclusive) - 0 %;
- b)Entre as 13h00 e as 20h00 (inclusive) - 25 %;
- c)Depois das 20h00 - 50 %;
- iii)Nos restantes dias, o pagamento do abono de ajuda de custo é de 100 %.
- a)No que diz respeito a deslocações diárias:
- 6 -No que respeita ao valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição, o mesmo é deduzido nas ajudas de custo ou no valor do subsídio de refeição pago mensalmente com o vencimento, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.
- 7 -Os cálculos a efetuar só serão realizados pelos serviços face a instrução atempada, apropriada e integralmente fundamentada e administrativamente completa, sob pena de indeferimento do pedido.
- 8 -Em casos especiais, e em casos em que existam deslocações a efetuar pelos trabalhadores do IPC entre as UO's de Coimbra e as escolas de outros conselhos do distrito de Coimbra nas condições previstas na legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito ao conceito de domicilio necessário, quando o trabalhador não dispuser de transporte que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito, pode ser concedido abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25 % da ajuda de custo diária nas deslocações até 20 km. Após apreciação pelo Presidente do IPC, ou por quem este delegar esta competência, pode-se proceder à atribuição dos quantitativos previstos na alínea b) no n.º 5 do artigo 4.º do presente regulamento para deslocações entre os 20 km e os 50 km, devendo o mesmo ser proferido nos seguintes termos:
- a)A distância entre o domicílio necessário do colaborador e a localidade onde se encontra;
- b)O meio de transporte utilizado na deslocação;
- c)Os transportes coletivos que estabelecem ligações entre as localidades referidas na alínea a) e respetivos horários compatíveis, tendo em conta não só os horários que permitam respeitar o horário normal de trabalho como outros aproximados;
- d)A distância aproximada entre o domicílio necessário do trabalhador e o local mais próximo onde os transportes referidos na alínea c) podem ser tomados;
- e)Os meios de transporte utilizados nos percursos referidos na alínea anterior;
- f)O tempo gasto nas deslocações referidas nas alíneas c) e d) em circunstâncias normais.
Artigo 4.º — Ajudas de custo e deslocação em território nacional
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018