- 1 -Qualquer pedido de saída em serviço deverá estar enquadrado e fundamentado de acordo com o previsto no art. 3.º do presente regulamento. À luz do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/98 de 24 de abril, apenas quando comprovadamente não seja possível recorrer aos veículos de serviço, é lícito recorrer-se a outros meios, nomeadamente transportes públicos coletivos e, em casos especiais, o uso de veículo próprio ou recurso a veículo de aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se mostre mais conveniente, desde que em relação a ele esteja fixado o respetivo abono.
- 2 -Salvaguardando-se que para os efeitos previstos ao abrigo do presente artigo se pressupõe a instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento, devendo o mesmo integrar todos os documentos e todos os necessários elementos idóneos de prova sob pena de indeferimento, definem-se seguidamente as regras aplicáveis aos transportes em território nacional:
- a)Relativo a veículos de Serviço:
- i)Independentemente do vínculo, só os trabalhadores devidamente autorizados pelo Presidente do IPC ou junto de quem este delegar esta competência, poderão conduzir os veículos de serviço;
- ii)Na utilização do veículo de serviço não há lugar ao pagamento de qualquer subsídio de transporte;
- b)Relativo a deslocações em Transportes Públicos:
- i)Nas deslocações em transportes coletivos, designadamente autocarro, metro ou comboio, devem ser conservados os bilhetes de viagem e respetivos recibos, e serem entregues juntamente com o Boletim de Itinerário, a fim de ser reembolsado o seu valor, sempre que estiver devidamente justificada a sua utilização e devidamente relacionados com o objetivo da deslocação;
- ii)As classes das deslocações são atribuídas de acordo com o estipulado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011;
- iii)Mediante justificação e em casos excecionais, poderá ser utilizado o táxi devendo o utilizador apresentar o respetivo recibo com NIF do IPC, juntamente com o Boletim Itinerário;
- c)Relativo a utilização de Automóvel Próprio:
Por interesse dos Serviços:
- i)A utilização de veículo próprio encontra-se condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Seja efetuada a título excecional em deslocação em serviço, em território nacional;
- b)Seja efetuada em situações de comprovado interesse dos serviços;
- c)Seja apenas autorizada mediante fundamentação de suporte devidamente salvaguardada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento referente a procedimento especial;
- ii)Não haverá lugar a qualquer tipo de reembolso relativo a quaisquer outras despesas resultantes do uso de veículo próprio, nomeadamente combustível, estacionamento e portagens;
- iii)Não existirá qualquer tipo de responsabilidade para o IPC por qualquer risco que advenha do uso do automóvel próprio, nem o IPC assumirá qualquer responsabilidade com prejuízos eventualmente ocorridos ou causados ao próprio ou a terceiros.
Por interesse do próprio:
- i)A pedido do interessado e por sua conveniência, o Presidente do IPC, pode autorizar a utilização de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o trabalhador devesse em princípio utilizar, abonando-se neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte coletivo;
- ii)Não serão reembolsadas quaisquer outras despesas resultantes do uso de veículo próprio, nomeadamente combustível, estacionamento e portagens;
- iii)Não existirá qualquer tipo de responsabilidade para o IPC por qualquer risco que advenha do uso do automóvel próprio, nem o IPC assumirá qualquer responsabilidade com prejuízos eventualmente ocorridos ou causados ao próprio ou a terceiros;
- d)Uso de automóvel de aluguer:
Pode-se recorrer ao uso de automóvel de aluguer mediante autorização do Presidente do IPC ou junto de quem este delegar esta competência, sendo que, nestes casos:
- i)O contrato de aluguer será requerido pelos serviços de Compras e Aprovisionamento da unidade orgânica do IPC em consideração, e nos termos de utilização e limites fixados pela lei;
- ii)As despesas de combustíveis e portagens serão reembolsadas contra a entrega das respetivas faturas/recibo, anexas ao Boletim de Itinerário.
- a)Relativo a veículos de Serviço:
- 3 -Quando se desloquem dois ou mais trabalhadores do IPC em veículo próprio para o mesmo local, só será efetuado o pagamento de transporte a um colaborador, exceto se o número de trabalhadores exceder a lotação do veículo.
Artigo 5.º — Transportes em Território Nacional
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018