- 1 -Qualquer colaborador do IPC que pretenda, para efeitos de serviço, deslocar-se ao estrangeiro, deverá solicitar autorização para deslocação e abono de ajudas de custo e transporte, através do preenchimento dos seguintes documentos, preferencialmente de forma digital, e fundamentando a saída de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento para efeitos de deferimento do pedido:
- a)Pedido de deslocação em serviço em boletim de deslocação ao estrangeiro, devidamente instruído, indicando modalidade de transporte, data e hora de saída e data e hora de chegada, tipo de alojamento, e utilizar, por regra, transportes coletivos de serviço publico;
- b)Boletim de itinerário, independentemente de se tratar de uma versão desmaterializada ou de modelo disponibilizado pelo INCM, devendo o mesmo ser preenchido mensalmente.
- 2 -Os trabalhadores do IPC que se desloquem ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivos de serviço público, têm direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:
- a)Abono de ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação e de acordo com a tabela em vigor;
- b)Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas ou equivalente e abono de ajuda de custo no valor de 70 % da ajuda de custo diária em todos os dias de deslocação e de acordo com a tabela em vigor.
- 3 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Sr. Presidente do IPC, pode ser considerado alojamento em unidade hoteleira de categoria superior a três estrelas conforme disposto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, e sem prejuízo do abono de 70 % da ajuda de custo diária.
- 4 -Caso a deslocação inclua o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, será deduzido à percentagem da ajuda de custo 30 % por cada uma, não podendo nunca ser abonado valor inferior a 20 %.
- 5 -O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido no valor do subsídio de refeição pago mensalmente com o vencimento.
- 6 -Nas deslocações ao estrangeiro não é permitida a utilização de viatura própria.
Artigo 6.º — Ajudas de custo e deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018