- 1 -Todas as deslocações ao estrangeiro em serviço em viatura própria ou em viatura de serviço encontram-se proibidas.
- 2 -No caso de ser utilizado o avião em deslocações ao estrangeiro, os bilhetes são requisitados, em regra, ao serviço de Compras e Aprovisionamento da unidade orgânica do IPC em consideração, pressupondo a devida autorização, devendo o trabalhador entregar o itinerário, indicação de datas e horas das deslocações previstas em formulário próprio de Proposta de Aquisição de Bens e Serviços, devidamente preenchido, e com uma antecedência mínima de 30 dias antes da realização da deslocação.
- 3 -As classes das deslocações são atribuídas de acordo com o estipulado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
- 4 -Poderá ser utilizado o táxi, autocarro ou shuttle (desde que comprovadamente se verifique que se trata da opção economicamente mais vantajosa) para efeito de transfers, devendo o utilizador apresentar os respetivos recibos.
- 5 -No que respeita às deslocações efetuadas no estrangeiro, e desde que devidamente comprovada a sua utilidade para efeitos do objeto da deslocação, deverão ser apresentados os bilhetes e recibos das deslocações efetuadas.
Artigo 7.º — Transportes nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018