- 1 -O trabalhador/a que considere ter sido alvo de comportamento passível de constituir assédio no trabalho, nos termos constantes deste Código, deverá reportar a situação em alternativa aos seguintes responsáveis: ao superior hierárquico imediato e/ou ao dirigente máximo da sua unidade orgânica, e/ou Vereador que tutele a respetiva unidade orgânica e/ou Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos, através do preenchimento do Formulário de Participação (constante do Anexo I, o qual faz parte integrante do Código) e envio por e-mail.
- 2 -A participação ou denúncia deve ser a mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade do participante, do praticante de assédio, bem como, dos meios de prova testemunhal, sempre que possível, documental ou pericial, eventualmente existentes e indicar testemunha(s).
- 3 -Todos os que tenham conhecimento de prática suscetível de indiciar situações de assédio deverão participá-la a qualquer superior hierárquico e devem prestar-lhe a devida colaboração em eventual inquérito a que haja lugar.
- 4 -Nos casos em que se verifique a prova do incidente de assédio, a entidade empregadora deverá prestar ao trabalhador alvo, desse comportamento abusivo, apoio jurídico.
- 5 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções no Município de Bragança são objeto de queixa, a efetuar pelo dirigente respetivo do Município de Bragança, pela vítima ou por qualquer trabalhador que deles tenha presenciado, junto da Inspeção-Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho.
Artigo 8.º — Participação de situações que possam configurar assédio no trabalho
Vigente desde: 27/06/2022
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Em vigor desde 27/06/2022