- 1 -O tratamento e análise da participação é da competência do Departamento de Administração Geral e Financeira e tem como objetivo o estudo das ocorrências para recolha de informações e obtenção de esclarecimentos necessários para verificar as evidências dos factos reportados.
- 2 -A denúncia ou queixa, se for meramente verbal, deverá ser reduzida a escrito.
- 3 -A entidade empregadora deve instaurar inquérito sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
- 4 -O denunciante da prática de assédio e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos desencadeados por assédio, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão final, a menos que atuem com dolo.
Artigo 9.º — Tratamento das Participações
Vigente desde: 27/06/2022
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