- 1 -Previamente à publicitação dos avisos de candidatura dos estágios profissionais há lugar a procedimento de pré-candidatura das entidades interessadas em promover estágios, coordenado pela DGAL, para efeitos da sua distribuição, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -A promoção de estágios profissionais no Município de Palmela é precedida do desencadeamento dos procedimentos legalmente exigíveis de pré-candidatura ao programa, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º — Procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras
Vigente desde: 22/05/2024
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