- 1 -No decurso da realização do estágio, as/os estagiárias/os devem reger a sua atuação segundo os princípios, valores, regras e normas em matéria de ética profissional, a observar por todas/os as/os trabalhadoras/es do Município de Palmela na sua atividade laboral quotidiana.
- 2 -As/Os estagiárias/os devem atuar, dentro dos estritos limites do princípio da legalidade, tendo em vista a prossecução do interesse público e missão da organização, pautando-se por padrões elevados de ética profissional, transparência, honestidade e boa-fé, respeitando princípios gerais de conduta, designadamente:
- a)Prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos/as cidadãos/ãs;
- b)Competência, eficiência e responsabilidade;
- c)Lealdade, isenção e imparcialidade;
- d)Sigilo, confidencialidade e proteção de dados pessoais
- e)Igualdade de tratamento, de oportunidades e não discriminação.
- 3 -As/os estagiárias/os no exercício das atividades previstas no plano de estágio devem respeitar, zelar e conservar as instalações e os equipamentos do município, garantindo a respetiva utilização apenas para uso profissional. Devem, igualmente, adotar medidas e procedimentos adequados à limitação e/ou redução de despesas, permitindo o uso mais eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 28.º — Código de Conduta
Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024