- 1 -No decurso da realização do estágio, o Município de Palmela pode fazer cessar a qualquer momento a continuidade do mesmo, pelos motivos a seguir identificados:
- a)Incapacidade da/o estagiária/o para entender ou aplicar normas e instruções que lhe sejam transmitidas;
- b)Incompreensão quanto às condições e regras do normal funcionamento dos serviços;
- c)O desinteresse ou dificuldade de integração da/o estagiária/o na unidade orgânica de acolhimento;
- d)Manifestação de comportamento conflituoso e mau relacionamento com o/a orientador/a, dirigentes, trabalhadoras/es do município ou público em geral;
- e)Revelada incapacidade da/o estagiária/o para a realização das atividades definidas no plano individual de estágio;
- f)Falta de zelo, incorreção ou demora injustificada na realização de tarefas;
- g)O incumprimento ou cumprimento defeituoso de qualquer disposição fixada no protocolo de cooperação ou contrato de formação prática em contexto de trabalho.
- 2 -No caso dos estágios curriculares, o estabelecimento de ensino pode igualmente fazer cessar antecipadamente o estágio em curso, desde que tal seja comunicado, por escrito ao Município de Palmela, com indicação dos motivos da cessação e da data em que pretende que produza efeitos.
- 3 -No caso de estágios extracurriculares, a/o estagiária/o pode fazer cessar antecipadamente o estágio desde que tal seja comunicado, por escrito ao Município de Palmela, com indicação da data em que pretende que produza efeitos a cessação, expondo os respetivos motivos.
Artigo 33.º — Cessação antecipada do estágio
Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024