- 1 -O detentor de ‘monos’ deve assegurar o seu transporte, nas devidas condições de segurança e salubridade, ao Centro Ecológico/ Ecocentro, nos termos especificados para estes espaços.
- 2 -Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efetuar o pedido de remoção ao Município. Deverá ser indicada a quantidade, volume e características dos resíduos a recolher que permitam organizar o seu transporte. A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe após respetivo pagamento.
- 3 -Compete aos detentores interessados transportar e acondicionar os ‘monos’ no local indicado para a recolha, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.
- 4 -A realização do serviço poderá ser recusada caso não se encontrem cumpridas as regras definidas.
- 5 -É proibido colocar “monos” em qualquer local público do Município, exceto quando devidamente autorizado.
- 6 -Os resíduos volumosos podem ser reutilizados pelos serviços, aplicando-se o princípio da prevenção de e resíduos e economia circular.
- 7 -A recolha de resíduos volumosos é efetuada pela Divisão de Ambiente, mediante pedido, diretamente nos serviços de ambiente, através de contato telefónico ou email disponibilizados no sítio da internet do município
- 8 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do município é de 5 dias úteis.
Artigo 22.º — Resíduos volumosos (“Monos”)
Vigente desde: 12/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2025