- 1 -Os empreiteiros, promotores de obras ou trabalhos que produzam RCD são os primeiros responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para destino final adequado.
- 2 -A recolha de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se preferencialmente pela seguinte ordem:
- a)Transporte a Ecocentro/ Centro Ecológico;
- b)Mediante pedido de recolha à Câmara Municipal e pagamento dos custos da operação em valor a fixar na tabela de tarifas de serviços do município;
- c)Entrega direta em operador devidamente licenciado, sendo obrigatória a produção de uma evidência objetiva desta entrega.
- 3 -A gestão de RCD Amianto produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não submetidas a comunicação prévia, é da responsabilidade da entidade gestora, sendo da responsabilidade do produtor a verificação das normas para a sua correta remoção, acondicionamento e transporte a que o produtor ou detentor está obrigado, conforme o definido na legislação em vigor, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
- 4 -É da responsabilidade do dono de obra, durante a execução da mesma e após a sua conclusão, a limpeza dos espaços envolventes e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham causado.
Artigo 26.º — Resíduos de construção e demolição (RCD)
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025