- 1 -É proibida a defecação de animais em espaços públicos, incluindo áreas ajardinadas, espaços de jogos e de recreio.
- 2 -É da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou acompanhantes de animais proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhados por invisuais.
- 3 -A limpeza e remoção dos dejetos de animais, deve ser imediata e estes devem ser acondicionados, de forma hermética, em sacos, para evitar qualquer insalubridade e perigo de zoonoses (transmissão de doenças entre animais e pessoas). Os sacos com dejetos devem ser depositados nos locais apropriados, especificamente designados ou em contentores do lixo.
- 4 -Em propriedade privada, os detentores de animais são igualmente responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais, sendo proibida a remoção dos mesmos para a via pública.
- 5 -Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização devem exigir ao proprietário ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano provocado.
- 6 -É proibido lançar ou abandonar animais vivos ou mortos, estropiados ou doentes, no espaço público, no domínio público hídrico ou nos contentores e recipientes de deposição de resíduos.
- 7 -No espaço público é proibido fornecer qualquer tipo de alimento a animais, incluindo gatos, cães e outros animais (pombos, gaivotas), evitando provocar focos de insalubridade ao meio ambiente e aumento de propagação de doenças.
- 8 -Na alinha anterior, alimentação de pombos pode provocar a reprodução descontrolado dos mesmos, e causar riscos de transmissão de zoonoses, como a criptococose e a histoplasmose, provocadas por fungos, o que pode causar infeções e problemas respiratórios.
- 9 -É proibido limpar, ferrar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não se justifiquem ou não apresentem justificada urgência.
- 10 -Manter cães ou outros animais em via pública em desrespeito com a legislação específica ou em situação de provocar sujidade devido aos seus excrementos.
Artigo 33.º — Limpeza e remoção de dejetos de animais domésticos
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025