- 1 -Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem proceder à limpeza dos seus espaços sempre que haja detritos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público, aplicando-se a esplanadas, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos/eventos itinerantes.
- 2 -A limpeza do espaço público da área envolvente aplica-se faixa de 5 metros da zona pedonal a contar do perímetro da área, incluindo a remoção de detritos fora da área envolvente ao espaço explorado que para aí tenham sido deslocados por condições climatéricas adversas.
- 3 -Os detritos deverão ser corretamente acondicionados em sacos e depositados.
- 4 -Os estabelecimentos comerciais, devem dispor de cinzeiro e de equipamentos próprios para deposição seletiva dos resíduos indiferenciados e recicláveis (embalagens, vidro e papel/cartão), produzidos pelos seus clientes.
- 5 -Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 34.º — Higiene e Limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025