- 1 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são responsáveis pela sua limpeza.
- 2 -Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é expressamente proibida a deposição de resíduos, designadamente, lixos, RCD e outros desperdícios.
- 3 -Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, evitando acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a sua salubridade.
- 4 -Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, têm o dever de os manter limpos. É obrigatório manter as vedações em bom estado de conservação, evitando a deposição de detritos e resíduos pelos transeuntes.
- 5 -Os proprietários ou detentores de prédios habitados são obrigados a manter em bom estado toda a vegetação neles existente, para que os mesmos não pendam para a via pública ou terrenos vizinhos. A não observância deste princípio implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais a expensas do proprietário ou detentor.
- 6 -Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontram lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entender mais adequada, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, o Município se lhe substituir, efetuando o serviço a expensas dos mesmos.
Artigo 36.º — Higiene e limpeza de espaços privados
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025