- 1 -São proibidos quaisquer atos ou omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços públicos ou de utilização pública que provoquem impactos negativos.
- 2 -Constituem deveres de todos os utentes dos espaços públicos ou de utilização pública zelar pela preservação do ambiente, equipamento de deposição de resíduos urbanos.
- 3 -Em todos os espaços públicos do município é proibido:
- a)Lançar para o chão resíduos, nomeadamente papéis, plásticos, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e quaisquer outros detritos;
- b)Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;
- c)Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desses espaços;
- d)Cuspir, urinar ou defecar;
- e)Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;
- f)Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;
- g)Abandonar o veículo em local da via pública;
- h)Queimar resíduos urbanos com a exceção de pequenas quantidades de sobrantes lenhosos de origem vegetal após autorização da câmara municipal e quando não haja alternativa à sua valorização por compostagem;
- i)Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pelo Município;
- j)Matar, depenar, pelar, chamuscar, processar ou cozinhar animais ou outros alimentos na via pública, salvo autorização do Município;
- k)Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública e descarregar qualquer tipo de líquidos que possam provocar poluição nos cursos ou massas de águas;
- l)Fazer estendal de roupas, panos, tapetes, ou qualquer objeto;
- m)Sacudir resíduos, no espaço público ou sobre espaços públicos, nomeadamente, roupas, tapetes, toalhas, lençóis, panos, cobertores, plásticos, vassouras e esfregonas, ou outros objetos similares;
- n)Cozinhar, partir lenha, pedras ou outros objetos e materiais;
- o)Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;
- p)Criar e manter estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene, salubridade e limpeza dos locais, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;
- q)Deixar permanecer na via ou outros espaços públicos por mais do que o tempo necessário para carga, descarga e arrecadação, caixotes e outros objetos ou materiais;
- r)É proibido estacionar veículos em frente aos contentores de recolha de resíduos, ou em local que perturbe as operações de recolha;
- s)Outras ações de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade;
- t)Não são permitidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos agressivos (por exemplo, glifosato), respeitando a legislação publicada neste âmbito (Decreto-Lei n.º 35/2017) nos seguintes espaços:
- i)Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;
- ii)Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais para idosos;
- iii)Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias;
- u)Em substituição do tratamento na alinha anterior, deve efetuar-se a deservagem manual e/ou mecânica através de um processo ecológico de eliminação de ervas daninhas, sem aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 37.º — Higiene e limpeza de outros lugares públicos
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025